

ASSOCIAÇÃO de APOIO VOLUNTÁRIO ao IDOSO SÓ
Associação de Apoio Voluntário ao Idoso Só
Programa de Voluntariado
Preâmbulo
O envelhecimento da população do interior, a deslocação da geração mais nova para zonas do litoral, grandes centros ou mesmo estrangeiro, levou à existência de um elevado número de idosos dependentes, isolados e sós, sem apoio de familiares.
A falta de autonomia e de apoio destes idosos além de pôr em risco a sua saúde é factor de sofrimento e angustia, a que as entidades oficiais, quer do âmbito da saúde, que do âmbito da acção social tem dificuldade em dar resposta, restando por vezes a alternativa de retirar o idoso do seu ambiente o que também é factor de sofrimento.
A prestação de serviço voluntário no domicílio possui no entanto características muito específicas e requer especial cuidado no que se refere a segurança de utentes e voluntários, o que obriga a exigência acrescida, quer na selecção, qualidade e formação dos voluntários, quer na responsabilização da entidade promotora no que se refere ao acompanhamento das acções desenvolvidas.
De acordo com a lei vigente, os grupos de voluntários não se constituem autonomamente mas devem estar ligados uma entidade promotora, legalmente constituída de acordo com o disposto no art.4º da Lei de Bases de Enquadramento Jurídico do Voluntariado (Lei 71/98 de 3 de Novembro) e do art.2º do Decreto Regulamentar 389/99.
A relação entre o grupo de voluntários e a respectiva entidade promotora, assenta na celebração de um programa de voluntariado subscrito por ambas as partes, de acordo com o que dispõe o Art. 9º da Lei 71/98
Programa
De acordo com o previsto no art. 9º da Lei 71/98 de 3 de Novembro, é acordado entre o Associação de Apoio Voluntario ao Idoso Só como entidade promotora e o Grupo de Voluntariado da “AVISO” adiante designado como Grupo de Voluntariado o programa de voluntariado que se rege pelas cláusulas seguintes:
1 - Âmbito
O Grupo de Voluntariado da “AVISO”, é um grupo organizado de voluntários conforme definidos no artigo 3º da Lei 71/98 de 3 Nov. de 1998 de enquadramento jurídico do voluntariado cujo objectivo genérico é o do desenvolvimento de acções de interesse social e comunitário, previstas no nº 1 do artigo 2º do referido diploma e definidas no presente programa quanto ao seu âmbito e objectivos.
a) A actuação do Grupo de Voluntariado e as acções a desenvolver e enquadram-se na Lei 71/98 no respectivo decreto regulamentar (Dec.Lei 389/99), bem como no seu Regulamento Interno, no presente Programa de Voluntariado e demais normas legais aplicáveis.
b) O âmbito de actuação do Grupo de Voluntariado é o universo da população da Cidade de Castelo Branco, constituído pelas pessoas em situação de dependência, de qualquer idade, no seu domicílio ou em unidades residenciais sem voluntariado próprio, que solicitem o apoio do Grupo de Voluntariado, e cuja situação mereça o parecer favorável do Coordenador do Grupo de Voluntários e da Direcção da Associação Promotora.
c) Não obstante o universo atrás definido consideram-se como áreas de actuação privilegiadas numa primeira fase, os idosos isolados e dependentes confinados ao seu domicílio.
d) São objectivos específicos da actuação do Grupo de Voluntariado no âmbito deste programa:
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Companhia e acompanhamento
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Promoção do conforto e bem estar
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Apoio psicossocial e suporte emocional
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Ajuda nas tarefas de alimentação e hidratação se necessário.
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Ajuda nas tarefas de administração de medicamentos
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Ajuda em pequenas tarefas domésticas
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Vigilância e animação
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Outros a definir
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Critérios de Participação
Poderão participar nas actividades do presente programa, voluntários admitidos como membros do Grupo de Voluntariado, enquanto se mantiver a sua vinculação ao mesmo.
A admissão faz-se pela adesão do voluntário ao presente programa, formalizado pela assinatura do mesmo e do qual recebe uma cópia e pelo compromisso assumido perante o grupo, de cumprimento do mesmo com lealdade e zelo
a)De acordo com o disposto no art. 10º da Lei 71/98 cabe à Direcção do Centro Social, como entidade promotora aprovar a admissão dos voluntários sob proposta da equipa coordenadora.
b)De acordo com o mesmo diploma, a demissão ou suspensão de voluntários é igualmente da competência da Direcção da Associação e pode ocorrer a pedido do voluntário ou da equipa coordenadora que deverá também ser ouvida quando a iniciativa for da entidade promotora.
c)Será motivo de suspensão ou de demissão do voluntário a grave violação do conteúdo do presente programa, do regulamento interno, ou de qualquer dos princípios referidos no ponto 3
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Direitos e deveres
Sem prejuízo do disposto no capitulo III da. Lei 71/98 de 3 de Nov. 98 e do constante no Regulamento Interno no que se refere a Direitos e Deveres do voluntário entende-se dar especial relevo no âmbito deste programa aos seguintes princípios:
- Respeito pela hierarquia, dentro e fora do grupo de voluntários
- Respeito pelos direitos dos utentes nomeadamente quanto a privacidade, e
pudor
- Respeito por ideologias, convicções religiosas e culturais
- Respeito pelo sigilo profissional e confidencialidade da informação de e
para o doente.
- Responsabilidade pelo exercício da actividade que se comprometeu
realizar, dadas as expectativas criadas nos destinatários.
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Condições de acesso
No acesso dos voluntários aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário é exigível a apresentação de crachá de identificação do grupo de voluntariado.
a) O horário de permanência dos voluntários nas instituições ou, nos domicílios dos utentes é, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo coordenador do grupo o seguinte:
Manhã das 10.00 ás 12. 30
Tarde das 14.00 ás 17.30
b) O presente horário pode vir a ser alterado por acordo entre o Grupo de Voluntariado e a entidade promotora,
d)Em situações especiais poderá ser autorizada pelo coordenador do Grupo de Voluntariado a permanência de voluntários noutros períodos desde que o interesse dos utentes o justifiquem.
e)A presença de voluntários no domicilio dos utentes bem como a alteração será sempre comunicada préviamente à respectiva família quando exista, que deverá dar o seu consentimento expresso para o efeito
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Organização interna
A coordenação do grupo de voluntariado é exercida por um elemento coordenador designado pela Direcção da Associação de entre os voluntários, coordenador esse que se pode fazer assessorar por dois ou mais elementos, formando uma equipa coordenadora.
a)Ao coordenador do grupo de voluntários cabe a articulação permanente entre a Grupo de Voluntariado e a Direcção da Associação, devendo, quando não faça parte da Direcção, participar nas suas reuniões nos moldes definidos nos estatutos da Associação.
b) Cabe à equipa coordenadora a responsabilidade pela organização do trabalho de voluntariado, elaboração das escalas, trocas e substituições e levantamento das necessidades de recursos,
c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores deverá ser efectuada uma reunião trimestral entre a equipa de coordenação e o corpo de voluntários.
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Avaliação periódica
Deverá ser elaborado pelo coordenador do Grupo de Voluntariado um Relatório Anual de avaliação das actividades desenvolvidas, que será remetido ao Direcção da Associação até 31 de Janeiro do ano seguinte aquele a que respeita.
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Acções de formação
Deverão promovidas pela entidade promotora acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário
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cobertura de riscos
Cabe à entidade promotora directamente ou por transferência de responsabilidades para uma seguradora através de seguro celebrado para o efeito, a cobertura de riscos decorrentes da actividade do voluntário enquanto tal, quer se trata de riscos para a saúde do próprio quer dos prejuízos que pode provocar a terceiros, no exercício da sua actividade, de acordo com o definido no art. 16 do Dec. Lei 389/99 de 30 de Setembro.
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Identificação dos voluntários
A entidade promotora providenciará no sentido de serem distribuídos aos voluntarios crachá de identificação.
a) A entidade promotora desenvolverá ainda esforços no sentido de obter para os voluntários o respectivo Cartão de Voluntário previsto no artº 3º do Dec. Lei 389/99.
b) No caso de suspensão ou demissão o voluntário deverá fazer entrega à entidade promotora do respectivo cartão de voluntário bem como do crachá e bata.
c) A entidade promotora deverá passar, a pedido do voluntário, certificado de participação no programa de voluntariado.
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Articulação e resolução de conflitos
Compete à Direcção da Associação de Apoio Voluntario ao Idoso Só na qualidade de entidade promotora, a tutela do Grupo de Voluntariado, a nomeação e a demissão do coordenador, depois de ouvido o grupo, bem como a aprovação dos regulamentos e normas de funcionamento.
a) O coordenador do Grupo de Voluntariado deverá ser o interlocutor natural entre a entidade promotora e os voluntários, devendo ser ouvido em questões relevantes como admissão, demissão, suspensão de voluntários, alterações dos regulamentos internos, horários, etc.
a) Fica definido o direito ao recurso hierárquico do voluntário ou de qualquer dos órgãos relativamente a decisão superior, até ao nível da Assembleia Geral da Associação de poio Voluntário ao Idoso Só
Castelo Branco .../.../...
Pela Entidade Promotora Pelo Grupo de Voluntariado
O Presidente da Direcção O Coordenador do Grupo de Voluntariado
Programa de Voluntariado do Grupo de Voluntariado a AVISO - ANEXO
Voluntário Assinatura Data